Em vigor desde 11/02/2025, aplica-se a partir do próximo dia 12 de agosto o Regulamento (UE) 2025/40 (RERE), publicado no JOUE de 22/01/2025, relativo às embalagens e resíduos de embalagens.
Na sequência da sua adoção, e no contexto do pacote omnibus ambiental e dos esforços mais vastos de simplificação, a Comissão Europeia (CE) recebeu um número significativo de perguntas das partes interessadas, incluindo dos Estados-Membros, sobre a interpretação de algumas das suas disposições, tendo decidido, a fim de apoiar a sua aplicação eficaz e atempada pelos operadores económicos e Estados-Membros e proporcionar-lhes clareza e segurança jurídica, publicar um documento de orientação, corporizado na Comunicação da Comissão n.º C/2026/3084, de 10/6, atualizável.
Um documento muito importante, embora, como é natural, não substitui, complete ou altere as disposições do RERE, pois a interpretação vinculativa continua a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça da EU, e que se debruça, designadamente, sobre a definição de embalagem, de produtor e de fabricante de embalagens e de importador e sucursal.
Sobre o RERE:
Prevê requisitos de sustentabilidade ambiental, de rotulagem, responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens (redução de embalagens desnecessárias e reutilização ou reenchimento de embalagens) e em matéria de recolha e tratamento.
Harmoniza, para o efeito, as medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens (ERE) a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na UE, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das ERE no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente.
Aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam as embalagens utilizadas ou os resíduos dessas embalagens produzidos na indústria, noutros setores da transformação, no retalho ou na distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.
Principais obrigações:
- As embalagens colocadas no mercado devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem
Em especial, as embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos não podem ser colocadas no mercado a partir de 12 de agosto de 2026 se contiverem substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em concentração igual ou superior aos valores-limite elencados no artigo 5.º.
- Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis (e são-no se satisfazerem as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 6.º).
Até 1 de janeiro de 2030 (ou 3 anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 8 do art. 7.º, consoante a data que for posterior), todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter a uma percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo (alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 7.º), por tipo e formato de embalagem (referidos no anexo II, quadro 1), calculada como média por instalação de fabrico e por ano, percentagem mínima que aumenta significativamente até 1 de janeiro de 2040.
- De forma a minimizar embalagens desnecessárias, o fabricante ou o importador garantem, até 1 de janeiro de 2030, que as embalagens colocadas no mercado sejam concebidas de modo a reduzir o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade, tendo em conta a forma e os materiais de que são feitas (art. 10.º, n.º 1).
- Cumprir os requisitos constantes no art. 11.º relativo à classificação de embalagens reutilizáveis.
- Cumprir as obrigações em matéria de rotulagem, marcação e de informação (arts. 12.º a 14.º). Em especial, as embalagens colocadas no mercado devem ser marcadas com um rótulo harmonizado que contenha informações sobre os seus materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor. O rótulo deve basear-se em pictogramas e ser facilmente compreensível, inclusive por pessoas com deficiência. Para além do rótulo harmonizado, os operadores económicos podem apor na embalagem um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto que contenha informações sobre o destino de cada componente separado da embalagem, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor (art. 12.º, n.º 1).
A CE deverá adotar até 12 de agosto atos de execução para prever um rótulo harmonizado e especificações harmonizadas aplicáveis aos requisitos e aos formatos, inclusive quando as informações são prestadas por meios digitais, para a rotulagem das embalagens a que se referem os números 1, 2 e 4 do art. 12.º. A colocação deste rótulo é obrigatória a partir de 12/08/2028, ou 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução, se posterior, sem prejuízo de as embalagens colocadas no mercado antes desta data poderem ser vendidas até esgotar o stock.
- Cumprir as obrigações gerais incumbidas aos fabricantes, importadores e distribuidores delineadas no Capítulo IV (arts. 15.º a 23.º).
- Em matéria de responsabilidade alargada do produtor (note-se que produtor inclui o fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, se encontra numa das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 15 do art. 3.º) cumpre destacar:
– a Obrigatoriedade de inscrição no registo nacional que sirva para controlar o cumprimento dos requisitos pelos produtores (art. 44.º, n.º 1), ou seja, registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) – artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12
– o produtor poderá constituir mandatário em sede de responsabilidade alargada (art. 44.º, n.º 3)
– os produtores que propõem embalagens ou produtos embalados para venda a consumidores situados na União são, agora, obrigados a fornecer informações sobre o seu registo e autocertificação nos termos do art. 45.º, n.º 4, e para efeitos do cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065.
– as contribuições financeiras pagas pelos produtores devem cobrir os custos da rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens e da realização de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos.
As alterações descritas implicam adaptações à legislação nacional (desconhecidas, não publicadas até à data).
